Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10041 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O armamento apreendido, suas peças, componentes e munições, após a incorporação ao patrimônio da Polícia Civil ou Militar, deverão passar por inspeção minuciosa e serão utilizados, exclusivamente, para o treinamento, capacitação e reciclagem dos agentes.