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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10041 de 20 de junho de 2023

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Art. 3º

Autorizada a doação pelo Comando do Exército, a Polícia, Civil ou Militar deverá incorporar as armas de fogo, suas peças, componentes e munições ao seu patrimônio.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10041 /2023