Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10041 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As armas de fogo e munições apreendidas em operações realizadas pelas Polícias Civil e Militar, após a elaboração de laudo pericial e sua respectiva juntada aos autos do processo, serão encaminhadas, pelo juiz competente, ao Comando do Exército, conforme já dispõe o Art. 25 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.