Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10037 de 13 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
V E T A D O .
Art. 2º
Em razão do presente tombamento, fica proibida qualquer descaracterização da área em questão, preservando-se suas características originais. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.