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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10037 de 13 de junho de 2023

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Art. 2º

V E T A D O .

Art. 2º

Em razão do presente tombamento, fica proibida qualquer descaracterização da área em questão, preservando-se suas características originais. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10037 /2023