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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10036 de 12 de junho de 2023

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Art. 8º

O programa deverá ser divulgado em todos os meios de comunicação do Estado do Rio de Janeiro, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas a participarem, através da possibilidade de serem beneficiadas com o que dispõe a Lei nº 9.290 de 28 de maio de 2021.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10036 /2023