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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10036 de 12 de junho de 2023

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Art. 7º

Serão convidados a integrar o programa, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, treinadores, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para estudantes da rede pública, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.

Parágrafo único

A Secretaria de Educação e a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, em parceria com as instituições de ensino do Estado, deverão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem ao programa, através da dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10036 /2023