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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10036 de 12 de junho de 2023

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Art. 5º

Os resultados do programa deverão ser encaminhados à Secretaria de Educação e à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Estado, assim como desempenho de seus alunos.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10036 /2023