Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10036 de 12 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude poderá ser responsável por formalizar convites para atletas profissionais do Estado, treinadores e dirigentes esportivos, entre outros, que possam integrar o programa, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos a serem realizados através deste programa, com o intuito de incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
Parágrafo único
A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude poderá organizar torneios e eventos esportivos.