Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10036 de 12 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Programa de que trata esta lei será implementado, sempre que possível, como estratégia voltada ao cumprimento do disposto nos incisos I e V do artigo 1º da Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.