Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10034 de 05 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual da Mulher Camponesa, a ser comemorado anualmente no dia 15 de outubro.
Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual da Mulher Camponesa, a ser comemorado anualmente no dia 15 de outubro.