Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10032 de 01 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores e a aplicação das respectivas autuações e penalidades caberão ao Poder Executivo, que tomará todas as medidas necessárias para a regulamentação e o fiel cumprimento desta Lei.