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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10032 de 01 de junho de 2023

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Art. 4º

Os valores e a aplicação das respectivas autuações e penalidades caberão ao Poder Executivo, que tomará todas as medidas necessárias para a regulamentação e o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10032 /2023