Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10032 de 01 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na elaboração do cardápio impresso deverá obrigatoriamente constar: o nome do prato e o preço de forma legível e ostensiva.
Na elaboração do cardápio impresso deverá obrigatoriamente constar: o nome do prato e o preço de forma legível e ostensiva.