Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10032 de 01 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º deverão, obrigatoriamente, dispor de cardápio ou menu impresso, em papel, plastificado ou não, além do QR CODE ou cardápio digital, a fim de que o consumidor possa optar entre o menu impresso ou o digital.
Parágrafo único
Os estabelecimentos não poderão repassar custos da impressão do cardápio ou menu ao consumidor.