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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10032 de 01 de junho de 2023

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Art. 2º

Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º deverão, obrigatoriamente, dispor de cardápio ou menu impresso, em papel, plastificado ou não, além do QR CODE ou cardápio digital, a fim de que o consumidor possa optar entre o menu impresso ou o digital.

Parágrafo único

Os estabelecimentos não poderão repassar custos da impressão do cardápio ou menu ao consumidor.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10032 /2023