Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10032 de 01 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a disponibilização, pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente digital, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.