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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10032 de 01 de junho de 2023

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Art. 1º

Fica proibida a disponibilização, pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente digital, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10032 /2023