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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10023 de 23 de maio de 2023

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Art. 5º

A Lei nº 6.401, de 05 de março de 2013, passa vigorar acrescida dos Arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C com as seguintes redações: "Art. 1º-A. Dentre as ações previstas, o Executivo, seus órgãos da administração direta, indireta e autarquias, o Legislativo e o Judiciário do Estado do Rio de Janeiro poderão proceder à iluminação de prédios que sediem seus órgãos na cor verde e branca. Art. 1º-B. As concessionárias estaduais de transporte rodoviário, aquaviário, ferroviário e metrô poderão promover campanhas educativas de conscientização e Enfrentamento à Intimidação Sistemática (Bullying) e ao Cyberbullying nas escolas. Art. 1º-C. As escolas da rede estadual de educação poderão promover ações educativas nos estabelecimentos de ensino com o propósito de promover o Enfrentamento à Intimidação Sistemática (Bullying) e ao Cyberbullying, nos termos da Lei Federal nº 13.185/2015."

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10023 /2023