Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10023 de 23 de maio de 2023
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V E T A D O .
Art. 4º
O § 3º do Art. 1º, da Lei nº 6.401, de 05 de março de 2013, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (…) § 3º A Semana Verde e Branca de Enfrentamento à Intimidação Sistemática (Bullying) e ao Cyberbullying nas escolas poderá contar com o apoio de instituições de caráter público ou privado, inclusive da administração pública direta, com notória atuação no combate ou prevenção ao bullying, devendo o trabalho interdisciplinar ser acompanhado por assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e outros profissionais cuja atividade tenha alguma relação com o tema abordado." Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.