Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10015 de 16 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
V E T A D O.
Art. 6º
As unidades de saúde abrangidas por esta Lei deverão adotar as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.