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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10015 de 16 de maio de 2023

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Art. 6º

V E T A D O.

Art. 6º

As unidades de saúde abrangidas por esta Lei deverão adotar as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10015 /2023