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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10015 de 16 de maio de 2023

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Art. 5º

O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I

advertência, na primeira ocorrência;

II

na segunda ocorrência, em estabelecimento privado, multa de 100 UFIRs (Cem Unidades de Referência Fiscal) e multa em dobro a cada nova infração até o limite de 2.000 UFIRs (Duas mil Unidades de Referência Fiscal);

III

na segunda ocorrência, em órgão público, o administrador ou dirigente da unidade será afastado das funções, além das penalidades previstas na legislação, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade de atender aos dispositivos desta Lei.

§ 1º

Competirá, ao órgão gestor da área de saúde de cada município em que estiver situada a unidade hospitalar, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelece a legislação, bem como definir o destino dos recursos arrecadados, no caso de hospitais particulares e municipais.

§ 2º

Competirá, ao órgão gestor da área de saúde do Estado, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelece a legislação, bem como definir a destinação dos recursos arrecadados, no caso de hospitais da rede pública estadual. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 5º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10015 /2023