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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10015 de 16 de maio de 2023

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Art. 4º

V E T A D O.

Art. 4º

O Conselho Estadual de Saúde e os Conselhos Municipais de Saúde, no âmbito de suas atuações, criarão comissões para acompanhamento da implementação desta Lei. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10015 /2023