Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10015 de 16 de maio de 2023
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V E T A D O.
Art. 4º
O Conselho Estadual de Saúde e os Conselhos Municipais de Saúde, no âmbito de suas atuações, criarão comissões para acompanhamento da implementação desta Lei. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.