Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10015 de 16 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O direito da mulher de escolher sobre o tipo de parto será respeitado, mediante suas condições clínicas, bem como a do feto, após avaliação da equipe multiprofissional.
Parágrafo único
Garantir à gestante o direito de informação e optação pelos procedimentos que lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo a disponibilização de métodos farmacológicos e não farmacológicos para alívio da dor.