Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10014 de 16 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As adolescentes mencionadas nesta lei devem receber prioridade nos programas públicos de capacitação e geração de empregos.
As adolescentes mencionadas nesta lei devem receber prioridade nos programas públicos de capacitação e geração de empregos.