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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10014 de 16 de maio de 2023

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Art. 4º

Durante a sua permanência nos espaços de acolhimento, as adolescentes devem receber orientação e encaminhamento para a emissão de documentação de identificação civil, quando ainda não a possuírem.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10014 /2023