Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10014 de 16 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No momento do acolhimento, as adolescentes devem receber o encaminhamento e acesso para atendimento pré-natal na unidade de atenção primária mais próxima ao espaço de abrigo.