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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10014 de 16 de maio de 2023

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar espaços de acolhimento para adolescentes grávidas, durante o pré-natal, bem como em estado de puerpério ou lactantes, que estejam em situação de rua, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Os espaços de acolhimento de que trata esta lei tem como finalidade garantir abrigo imediato para adolescentes grávidas durante o pré-natal, bem como em estado de puerpério ou lactantes e os seus bebês, a fim de retirá-las da situação de rua e do risco dela decorrentes, podendo o acolhimento ser efetuado a partir de busca ativa realizada pelo poder público ou por iniciativa espontânea da adolescente.

§ 2º

A estrutura dos espaços de acolhimento respeitará a dignidade humana e os regulamentos pertinentes à assistência social e proteção da infância e adolescência.

§ 3º

Durante o período de acolhimento, as adolescentes poderão ser recebidas por equipe multidisciplinar, composta por médicos com especialidade em pediatria, ginecologia e obstetrícia, assistente social, educadores e psicólogo dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), a quem caberá prestar-lhes atendimento, além de oferecer orientações sobre atenção integral à saúde, em especial vacinação, medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência, valorização da formação da família, bem como encaminhamento para os equipamentos públicos de saúde competentes.

§ 4º

O Poder Judiciário e o Conselho Tutelar poderão ser acionados imediatamente após a realização do acolhimento.

§ 5º

Durante o período de acolhimento, as adolescentes serão acompanhadas pelas equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional, que elaborarão o Plano Individual de Acolhimento, no qual constarão objetivos, estratégias e ações que atendam às necessidades específicas de cada situação.

§ 6º

Será assegurado às adolescentes, nos espaços de acolhimento, o respeito à sua religiosidade, sua sexualidade, sua convicção política e seu direito de expressão.

Art. 1º, §3° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10014 /2023