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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10010 de 04 de maio de 2023

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Art. 3º

A Festa Anual da Cerveja Artesanal deverá realizada em cada município do Polo Cervejeiro Artesanal da "Costa do Sol", em sistema de rodízio, preferencialmente, no mês de janeiro de cada ano.

Parágrafo único

A festa anual será organizada pelas associações e empresas produtoras do Polo, tendo como objetivos a promoção da cultura cervejeira Regional e Estadual e, sobretudo, promover a integração da atividade industrial cervejeira com as atividades artísticas, culturais e sociais, contribuindo, ainda, para a divulgação da região, e como forma de fomento ao turismo e desenvolvimento econômico e social.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10010 /2023