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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10004 de 26 de abril de 2023

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Art. 4º

São ações da campanha permanente contra o assédio e a violência sexual no TRPIP:

I

realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e à violência sexual;

II

divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres nos Transportes Remunerados Privados Individuais de Passageiros;

III

divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência sexual;

IV

cartazes e folders informativos em pontos estratégicos nos veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros, como porta-luvas, encostos de cabeça, janelas e porta-malas;

V

promover a capacitação e desenvolvimento pessoal para mulheres em situação de vulnerabilidade e vítimas focado no desenvolvimento das habilidades sócio emocionais essenciais;

VI

sensibilização de passageiros sobre a importância de denunciar casos de assédio nos TRPIP e como fazê-lo.

Art. 4º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10004 /2023