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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10004 de 26 de abril de 2023

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Art. 3º

A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual no TRPIP terá como objetivos:

I

enfrentar o assédio e a violência sexual nos TRPIP no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por meio da educação em direitos;

II

divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual nos aplicativos;

III

disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres, por meio de cartazes informativos, não apenas dentro dos carros, mas também nos aplicativos;

IV

incentivar a denúncia das condutas tipificadas;

V

promover a conscientização do público e dos profissionais do TRPIP sobre o assédio e a violência contra a mulher;

VI

disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 3º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10004 /2023