Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10004 de 26 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual no TRPIP terá como objetivos:
I
enfrentar o assédio e a violência sexual nos TRPIP no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por meio da educação em direitos;
II
divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual nos aplicativos;
III
disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres, por meio de cartazes informativos, não apenas dentro dos carros, mas também nos aplicativos;
IV
incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V
promover a conscientização do público e dos profissionais do TRPIP sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VI
disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.