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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10004 de 26 de abril de 2023

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Art. 2º

A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual no TRPIP terá como princípios:

I

o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

II

o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;

III

a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito de todas as relações e sobretudo no que se refere ao seu direito de ir e vir de forma segura;

IV

o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo do direito de ir e vir, à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10004 /2023