Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10004 de 26 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual no TRPIP terá como princípios:
I
o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
II
o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
III
a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito de todas as relações e sobretudo no que se refere ao seu direito de ir e vir de forma segura;
IV
o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo do direito de ir e vir, à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.