Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10003 de 26 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O descumprimento das obrigações instituídas nesta lei acarretará, ao infrator, a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, notadamente na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e o Código de Defesa do Consumidor, respeitada a plena observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório na instância administrativa e sem prejuízo das demais sanções cabíveis nas esferas cível e criminal.
§ 1º
Para fins de configuração da infração e de aplicação da penalidade correspondente, serão levadas em consideração, como agravantes, as peculiaridades e consequências do caso concreto, bem como os danos à coletividade que dele provierem;
§ 2º
O regulamento fixará os critérios objetivos para a configuração e classificação da gravidade das infrações;
§ 3º
Será considerada imprópria para o consumo a água mineral, potável de mesa ou água adicionada de sais em que forem constatadas:
I
a inobservância de medidas sanitárias que assegurem a integridade dos vasilhames em que se encontrem envasadas;
II
situações específicas que comprometam ou venham a comprometer a qualidade higiênico-sanitária do produto;
III
a falta de data de fabricação e/ou validade do vasilhame e do produto, assim como de algum dos demais itens dos artigos 2º e 3º desta lei;
IV
a falta de rotulagem do vasilhame e/ou do produto;
V
a rotulagem ilegível do vasilhame e/ou do produto;
VI
a inexistência de comunicado de início de fabricação do produto junto ao órgão competente; e
VII
a falta de procedência conhecida que impossibilite ou dificulte a sua rastreabilidade.
§ 4º
A constatação de que a água mineral, potável de mesa, ou água adicionada de sais encontra-se imprópria para o consumo ensejará a aplicação da seguinte medida, sem prejuízo das demais sanções previstas no caput deste artigo:
I
apreensão dos vasilhames e inutilização sumária do produto; ou
II
na impossibilidade técnica e logística da adoção da medida prevista no inciso anterior, apreensão dos vasilhames em depósito e intimação, para que o responsável apresente documento comprobatório de descarte ou de destinação final emitido por firma credenciada e legalmente habilitada para tal fim.