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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10001 de 26 de abril de 2023

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Art. 2º

O Estado poderá celebrar convênios e promover ações e eventos voltados a divulgar a importância histórica e fomentar a inclusão da Praça referida no caput no circuito turístico da região.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10001 /2023