Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10001 de 26 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Estado poderá celebrar convênios e promover ações e eventos voltados a divulgar a importância histórica e fomentar a inclusão da Praça referida no caput no circuito turístico da região.