Lei Estadual do Paraná nº 9960 de 30 de Abril de 1992
Cria o município de Perobal, desmembrado do município de Umuarama, composto pelo distrito de Perobal e pela localidade de Cedro, com sede na localidade de Perobal.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 29 de abril de 1992.
Art. 1º
Fica criado o município de Perobal, desmembrado do município de Umuarama, composto pelo Distrito de Perobal e pela localidade de Cedro, com sede na localidade de Perobal e com as divisas e confrontações seguintes: "Tem como ponto inicial e final a foz do córrego Mariza no ribeirão Peroba, sobe pelo ribeirão Peroba até a foz do córrego do Canto ou Curuvu, sobe por este até a sua nascente ,deste ponto segue pela divisa dos lotes 5-A (inclusive) e 5-E (exclusive), até a estrada Pau D'Alho, seguindo por esta estrada até o entroncamento com a Estrada Vermelha, pela Estrada Vermelha até a altura da nascente do ribeirão Peroba, deste ponto rumo Nordeste em linha reta e seca até atingir à nascente do ribeirão Palmital, desce por esta até a sua foz no rio Goioerê, descendo por este(divisa intermunicipal com Mariluz) até a foz do ribeirão Azul ou São Tomé, subindo por este (divisa intermunicipal com Alto Piquiri) até a Estrada Azul, por este até a Estrada Dr Saldanha ou Divisora (divisa intermunicipal com Alto Piquiri) por esta até a Estrada Divisória ou Saltinho (divisa intermunicipal com Iporã), até a Estrada Santa Inês (ou Estrada Divisora das Glebas 3 e 4) segue por este até o seu final pelo seu prolongamento até o córrego Mariza, desce pelo mesmo até a sua foz no ribeirão Peroba, ponto inicial e final".
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anibal Khury Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado