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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 9887 de 30 de Dezembro de 1991

Cria a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.

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Art. 9º

O Professor Adjunto terá acesso ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 2 (dois) anos, até o nível IV, mediante avaliação de desempenho.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 9887 /1991