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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9887 de 30 de Dezembro de 1991

Cria a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.

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Art. 8º

A promoção de Professor Assistente à classe de Professor Adjunto será feita após a conclusão de curso de Doutorado, mediante comprovação.

Parágrafo único

Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Assistente que estiver enquadrado no nível I ou II será enquadrado no nível I da classe de Professor Adjunto; nos demais casos, será enquadrado no nível imediatamente anterior ao que tinha na classe de Professor Assistente.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 9887 /1991