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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 9887 de 30 de Dezembro de 1991

Cria a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.

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Art. 3º

A data de início da vigência desta lei, os professores remanescentes da Lei nº 5.957/69, revogada pelo artigo 126 da Lei Complementar nº 7/76, serão enquadrados nos cargos de Professor, tempo parcial 12 horas semanais, de acordo com a seguinte correlação:

I

Instrutor de Ensino Superior na classe de Professor Auxiliar, nível 4;

II

Assistente de Ensino Superior na classe de Professor Assistente, nível 4;

III

Professor de Ensino Superior na classe de Professor Adjunto, nível 4; e

IV

Professor Titular na classe de Professor Titular.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Paraná 9887 /1991