Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 9887 de 30 de Dezembro de 1991
Cria a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A data de início da vigência desta lei, os professores remanescentes da Lei nº 5.957/69, revogada pelo artigo 126 da Lei Complementar nº 7/76, serão enquadrados nos cargos de Professor, tempo parcial 12 horas semanais, de acordo com a seguinte correlação:
I
Instrutor de Ensino Superior na classe de Professor Auxiliar, nível 4;
II
Assistente de Ensino Superior na classe de Professor Assistente, nível 4;
III
Professor de Ensino Superior na classe de Professor Adjunto, nível 4; e
IV
Professor Titular na classe de Professor Titular.