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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9820 de 27 de Novembro de 1991

Concede aos servidores da APPA, reajuste de 20%, a partir de 1º de novembro de 1991.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos no artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 9820 /1991