Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 9818 de 26 de Novembro de 1991
Estabelece a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná.
§ 1º
A fiscalização terá por objetivo garantir, com base em normas e padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comercializado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.
§ 2º
O Estado, respeitadas as condições mínimas de normas, padrões e procedimentos, impostas pela Legislação Federal, estabelecerá em consonância com as suas necessidades regionais, as normas, padrões e procedimentos que entender tecnicamente convenientes.