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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9818 de 26 de Novembro de 1991

Estabelece a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 1º

Fica estabelecida a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná.

§ 1º

A fiscalização terá por objetivo garantir, com base em normas e padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comercializado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.

§ 2º

O Estado, respeitadas as condições mínimas de normas, padrões e procedimentos, impostas pela Legislação Federal, estabelecerá em consonância com as suas necessidades regionais, as normas, padrões e procedimentos que entender tecnicamente convenientes.