Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9436 de 09 de Novembro de 1990
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os atuais servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais II e III, da Lei nº 8746, de 25.03.88, portadores de diploma de curso superior nas áreas previstas nos GRUPOS OCUPACIONAIS III e IV do Anexo II desta Lei, serão enquadrados nas classes iniciais ou nas classes singulares ali especificadas, segundo sua formação universitária.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
Parágrafo único
Os demais servidores com diplomação universitária diversa das identificadas nos GRUPOS OCUPACIONAIS III e IV do Anexo II, serão enquadrados na classe singular de Revisor Assistente RA-4/I.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)