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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 9436 de 09 de Novembro de 1990

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 7º

Os atuais servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais II e III, da Lei nº 8746, de 25.03.88, portadores de diploma de curso superior nas áreas previstas nos GRUPOS OCUPACIONAIS III e IV do Anexo II desta Lei, serão enquadrados nas classes iniciais ou nas classes singulares ali especificadas, segundo sua formação universitária. (Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Parágrafo único

Os demais servidores com diplomação universitária diversa das identificadas nos GRUPOS OCUPACIONAIS III e IV do Anexo II, serão enquadrados na classe singular de Revisor Assistente RA-4/I. (Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)