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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9436 de 09 de Novembro de 1990

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 5º

O Tribunal de Contas fixará, anualmente, até 1/3 das vagas existentes nas classes iniciais ou singulares das carreiras constantes do Anexo II, Grupos Ocupacionais II à V desta Lei, para provimento por ascensão funcional. (Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Parágrafo único

O restante das vagas será preenchido obrigatoriamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, e será objeto de controle por parte do Setor de Pessoal do Tribunal. (Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)