Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9436 de 09 de Novembro de 1990
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Tribunal de Contas fixará, anualmente, até 1/3 das vagas existentes nas classes iniciais ou singulares das carreiras constantes do Anexo II, Grupos Ocupacionais II à V desta Lei, para provimento por ascensão funcional.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
Parágrafo único
O restante das vagas será preenchido obrigatoriamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, e será objeto de controle por parte do Setor de Pessoal do Tribunal.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)