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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

São comarcas de 3.a entrância:

I

GUARAPUAVA, compreendendo os distritos de Guarapuava, Goioxim, Palmeirinha, Candói, Pinhão, Pedro Lustosa, Guarapuavinha e Guairacá;

II

JACARÉZINHO, compreendendo o distrito de igual nome;

III

LONDRINA, compreendendo os distritos de Londrina, Tamarana, Irenê e Cambé;

IV

PARANAGUÁ, compreendendo os distritos de Paranaguá, Alexandra, Guaratuba, Guaraqueçaba e Ararapira;

V

PONTA GROSSA, compreendendo os distritos de Ponta Grossa, Itaiacoca e Uvaia.

Art. 6º, III da Lei Estadual do Paraná 93 /1948