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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 10º

São secções judiciárias:

I

a 1.a, com sede na comarca de Curitiba, abrangendo as comarcas de Curitiba, Colombo, Bocaiúva do Sul, Campo Largo, Cêrro Azul, Paranaguá, Antonina, Morretes, São José dos Pinhais, Araucária e Lapa;

II

a 2.a, com séde na comarca de Ponta Grossa, abrangendo as comarcas de Ponta Grossa, Reserva, Tibagí, Palmeira, São Mateus do Sul, São João do Triunfo, Castro, Piraí, Jaguariaíva, Sengés e Ipiranga;

III

a 3.a, com sede na comarca de Jacarézinho, abrangendo as comarcas de Jacarézinho, Tomazina, Venceslau Braz, Joaquim Távora, Carlópolis, Siqueira Campos, Santo Antonio da Platina, Ribeirão Claro, Cambará, Andirá e Bandeirantes;

IV

a 4.a, com séde na comarca de Londrina, abrangendo as comarcas de Londrina, Cornélio Procópio, Assaí, Araiporanga, Sertanópolis, Porecatú, Jaguapitã, Rolândia, Arapongas, Apucarana e Mandaguarí;

V

a 5.a, com séde na comarca de Guarapuava, abrangendo as comarcas de Guarapuava, Pitanga, Campo do Mourão, Laranjeiras do Sul, Prudentópolis, Fóz do Iguacú e Imbituva;

VI

a 6.a, com séde na comarca de União da Vitória, abrangendo as comarcas de União da Vitória, Rio Negro, Teixeira Soares, Iratí, Rebouças, Malé, Palma e Clevelândia.

Art. 10º, IV da Lei Estadual do Paraná 93 /1948