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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

O território do Estado, para os efeitos de administração da justiça, divide-se em comarcas, e estas em distritos, formando uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça, que tem a sua sede na Capital do Estado.

Parágrafo único

Para o efeito de substituição, as comarcas se agrupam em sessções judiciárias, que podem também compreender uma só comarca.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 93 /1948