Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O território do Estado, para os efeitos de administração da justiça, divide-se em comarcas, e estas em distritos, formando uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça, que tem a sua sede na Capital do Estado.
Parágrafo único
Para o efeito de substituição, as comarcas se agrupam em sessções judiciárias, que podem também compreender uma só comarca.