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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988

Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

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Art. 6º

São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

I

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

II

a empresa, instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações.

III

o doador na inadimplência do donatário;

IV

qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta lei.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Paraná 8927 /1988