Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988
Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:
I
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
II
a empresa, instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações.
III
o doador na inadimplência do donatário;
IV
qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta lei.