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Artigo 21, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988

Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

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Art. 21

À Secretaria de Estado da Fazenda compete:

a

resolver os casos omissos e regulamentar esta lei através de instrução;

b

manter órgão que terá por incumbência especifica responder a consultas sobre o imposto de que trata esta Lei na forma da regulamentação específica. § 1º. As respostas às consultas servirão como orientação geral aos órgãos da Secretaria da Fazenda, não sendo passível de multa aos contribuintes que praticarem atos baseados nas respectivas respostas não ilidindo, todavia a parcela do crédito tributário relativo ao imposto, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.

Art. 21, b da Lei Estadual do Paraná 8927 /1988