Artigo 21, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988
Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 21
À Secretaria de Estado da Fazenda compete:
a
resolver os casos omissos e regulamentar esta lei através de instrução;
b
manter órgão que terá por incumbência especifica responder a consultas sobre o imposto de que trata esta Lei na forma da regulamentação específica.
§ 1º. As respostas às consultas servirão como orientação geral aos órgãos da Secretaria da Fazenda, não sendo passível de multa aos contribuintes que praticarem atos baseados nas respectivas respostas não ilidindo, todavia a parcela do crédito tributário relativo ao imposto, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.